Carregando…

Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os benefícios fiscais de que tratam a Lei 8.387/1991, só serão concedidos com a comprovação efetiva pelas empresas da regularidade de suas contribuições para o sistema da seguridade social, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. [[CF/88, art. 195.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?