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Decreto 10.521, de 15/10/2020, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DO CAMPO DE ABRANGêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- As empresas que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental e no Estado do Amapá poderão pleitear isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e redução do Imposto sobre Importação - II para bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação, nos termos do disposto neste Decreto.

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