Art. 1º
- As requisições de pessoal para a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, realizadas nos termos do disposto no art. 2º da Lei 9.007, de 17/03/1995, e no inciso II-A do caput do art. 60 da Lei 13.844, de 18/06/2019, requerem manifestação de concordância prévia do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. [[Lei 9.007, de 17/03/1995, art. 2º. Lei 13.844/2019, art. 60.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!