Art. 3º
- Os adidos designados em decorrência do acréscimo, pelo art. 1º deste Decreto, no quantitativo previsto no art. 4º do Decreto 6.464, de 2008, não poderão embarcar para iniciar as suas missões em seus postos antes de 01/01/2021. [[Decreto 6.464/2008, art. 1º. Decreto 6.464/2008, art. 4º.]]
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