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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações. [[Decreto 10.480/2020,art. 7º.]]

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