Seção III - DA INSTALAçãO DA INFRAESTRUTURA PELO óRGãO OU PELA ENTIDADE GESTORA (Ir para)
Art. 7º- A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de?nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]
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