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Decreto 10.480, de 01/09/2020, art. 3

Artigo3

Capítulo I - DA IMPLANTAçãO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 3º

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]

I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e

II - a implantação ou a ampliação:

a) da capacidade de ferrovias;

b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;

c) de linhas de transmissão de energia elétrica;

d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e

e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.

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