Capítulo I - DA IMPLANTAçãO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 3º- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]
I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e
II - a implantação ou a ampliação:
a) da capacidade de ferrovias;
b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;
c) de linhas de transmissão de energia elétrica;
d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e
e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!