Art. 18
- Nas hipóteses do art. 5º e do art. 6º, eventual con?ito de interesses relacionado à implantação conjunta de infraestrutura para redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em bens de uso comum do povo poderá ser submetido à resolução administrativa, por meio de requerimento dirigido à Anatel ou ao órgão ou à entidade gestora, com vistas à conciliação de interesses. [[Decreto 10.480/2020,art. 5º. Decreto 10.480/2020,art. 6º.]]
Parágrafo único - A resolução de conflitos prevista no caput não exclui a adoção de outros mecanismos extrajudiciais.
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