Art. 10
- Atendidas as exigências legais e regulamentares dos projetos de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, as licenças concedidas não acarretarão ônus, nos termos disposto no art. 12 da Lei 13.116/2015, e no art. 9º deste Decreto, e terão prazo de vigência igual ou superior a dez anos, prorrogável por iguais períodos. [[Decreto 10.480/2020,art. 9º.Lei 13.116/2015, art. 12.]]
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