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Decreto 10.445, de 30/07/2020, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;

II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e

III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.

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