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Decreto 10.445, de 30/07/2020, art. 15

Artigo15

Seção II - DAS UNIDADES ESPECíFICAS SINGULARES(Ir para)
Art. 15

- Ao Centro de Inteligência Nacional compete:

I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; e

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;

III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;

IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;

V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;

VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e

VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.

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