Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 50- O Estado-Maior, os órgãos de direção-geral e os órgãos de direção setorial exercerão a gestão integrada das estruturas administrativas e das subunidades a eles subordinadas, observadas a otimização e a centralização das atividades, e terão as suas sedes administrativas necessariamente agrupadas, exceto nas situações em que a medida contrarie o interesse público.
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