Seção II - DAS ASSESSORIAS (Ir para)
Art. 44- As Assessorias são destinadas:
I - à realização de encargos definidos pela chefia imediata e ao desenvolvimento de estudos que não integrem as atribuições ordinárias e específicas dos órgãos de direção; e
II - a dar flexibilidade à estrutura do Comando-Geral da PMDF, particularmente em assuntos especializados.
§ 1º - As competências e a composição de cada Assessoria serão definidas no ato que a instituir.
§ 2º - As Assessorias poderão ser compostas por militares ou civis de notório saber e capacidade em áreas específicas, contratados para fim determinado, mediante ato do Comandante-Geral, observada a legislação pertinente.
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