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Decreto 10.443, de 28/07/2020, art. 38

Artigo38

Art. 38

- À Auditoria compete:

I - requisitar aos comandantes de unidades a instauração de inquérito técnico;

II - avocar, a qualquer tempo, inquérito técnico ou expediente noticiador de fato, quando necessário;

III - proceder à correição de inquéritos técnicos;

IV - recomendar ao Chefe do Departamento de Controle e Correição a adoção de medidas cautelares, com vistas a assegurar o andamento regular de procedimentos investigatórios, quando necessário;

V - apurar a responsabilidade, por meio de tomadas de contas especial, por ocorrência de dano à administração, a fim de obter o ressarcimento ao erário;

VI - adotar providências com vistas à inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de tomadas de contas especial, não quitados no prazo previsto;

VII - realizar, anualmente, a tomada de contas anual da PMDF;

VIII - solicitar informações, exames, perícias e documentos de órgãos públicos e privados necessários à instrução de inquéritos técnicos, de tomadas de contas e de processos judiciais relacionados;

IX - assessorar, orientar, acompanhar e avaliar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, com vistas à legalidade, à legitimidade e à economicidade; e

X - realizar auditoria e inspeção nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial da PMDF, com atuação prioritariamente de forma preventiva.

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