Seção IV - DOS óRGãOS DE DIREçãO-GERAL E DE DIREçãO SETORIAL (Ir para)
Art. 15- Os Departamentos, órgãos de direção-geral, deverão planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, exercer e supervisionar as atividades que lhes são inerentes, com vistas ao cumprimento da sua missão institucional.
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