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Decreto 10.402, de 17/06/2020, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A Anatel instituirá, para o cumprimento de qualquer obrigação referente à telefonia móvel, nos termos do disposto no art. 7º, mecanismo que possibilite o atendimento de assinantes visitantes de outra prestadora de telecomunicações. [[Decreto 10.402/2020, art. 7º.]]

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