- O termo único a que se refere o inciso IV do caput do art. 144-A da Lei 9.472/1997, será definido pela Anatel e deverá conter, entre outros elementos: [[Lei 9.472/1997, art. 144-A.]]
I - a relação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo a serem prestados;
II - as regras para a manutenção da prestação do serviço adaptado e o compromisso de cessão de capacidade que possibilite tal manutenção nas áreas sem competição adequada;
III - os compromissos de investimento mencionados no art. 3º, incluídos metas e cronograma de implantação; [[Decreto 10.402/2020, art. 3º.]]
IV - as regras de apresentação, renovação e recuperação de garantias financeiras referentes aos investimentos a serem realizados;
V - as condições para o atesto do cumprimento das metas estabelecidas;
VI - os critérios para a transferência do termo único entre prestadores de serviços de telecomunicações, em parte ou no todo, assegurada a manutenção da prestação do serviço adaptado nas áreas sem competição adequada; e
VII - as sanções aplicáveis nas hipóteses de não cumprimento e de demora no cumprimento das obrigações nele previstas.
Parágrafo único - Os termos de autorização de uso de radiofrequências detidos pelo grupo econômico da concessionária ficarão vinculados ao termo único a que se refere o caput.
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