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Decreto 10.402, de 17/06/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Sem prejuízo de outras exigências previstas na regulamentação da Anatel, a solicitação de adaptação deverá conter propostas de compromissos de investimentos, selecionadas de lista de possibilidades elaborada pela Anatel com fundamento nas diretrizes governamentais, observado o disposto nos § 2º, § 3º e § 5º do art. 144-B da Lei 9.472/1997, e no Decreto 9.612, de 17/12/2018, e nas demais diretrizes do Poder Executivo. [[Lei 9.472/1997, art. 144-B.]]

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