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Decreto 10.402, de 17/06/2020, art. 12

Artigo12

Art. 12

- No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei 9.472/1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei 13.879, de 3/10/2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará: [[Lei 9.472/1997, art. 99. Lei 9.472/1997, art. 167. Lei 9.472/1997, art. 172.]]

I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II - o cumprimento de obrigações já assumidas;

III - aspectos concorrenciais;

IV - o uso eficiente de recursos escassos; e

V - o atendimento ao interesse público.

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