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Decreto 10.040, de 03/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- São atribuições do Comace:

I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de:

a) reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e

b) receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.

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