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Decreto 10.035, de 01/10/2019, art. 9

Artigo9

  • Composição e funcionamento da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil
Art. 9º

- A Comissão Gestora da Plataforma +Brasil será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que a presidirá;

b) um da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e

c) um da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda;

II - dois da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - um da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União;

V - dois da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

VI - um da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União.

§ 1º - Cada membro da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, na hipótese prevista na alínea [a] do inciso I do caput;

II - pelo Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput; e

III - pelos titulares ou pelos Secretários-Executivos dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.

Lei 14.177, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - pelos titulares dos órgãos que representam, nas demais hipóteses.]

§ 3º - Os membros da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, sem direito a voto.

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