- Transferências de recursos
- Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos ou modalidades:
Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 3º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal operacionalizarão na Plataforma +Brasil as transferências de recursos da União e de suas entidades sempre que executadas por meio dos seguintes instrumentos:]
I - convênios;
II - contratos de repasse;
III - termos de parceria;
IV - termos de colaboração;
Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - termos de colaboração; e]
V - termos de fomento;
Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - termos de fomento.]
VI - termos de compromisso; e
Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - fundo a fundo quando os recursos forem depositados no:
Decreto 10.726, de 22/06/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).a) Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) Fundo Nacional da Cultura;
c) Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; e
d) Fundo Penitenciário Nacional - Funpen.
§ 1º - As transferências executadas por instrumentos não previstos no caput poderão ser operacionalizadas na Plataforma +Brasil, nos termos estabelecidos em acordo de cooperação técnica entre o Ministério da Economia e o órgão ou a entidade responsável pela transferência.
§ 2º - O disposto no caput não se aplica às transferências de recursos do:
I - Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei 9.807, de 13/07/1999;
II - Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, instituído pelo Decreto 9.937, de 24/07/2019; e
III - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo Decreto 9.579, de 22/11/2018.
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