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Decreto 10.035, de 01/10/2019, art. 13

Artigo13

  • Disposições finais
Art. 13

- A Controladoria-Geral da União, o Tribunal de Contas da União, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público terão acesso à Plataforma +Brasil, permitida a inclusão das informações de que dispuserem sobre a execução das transferências operacionalizadas na Plataforma.

Parágrafo único - Os órgãos de que trata o caput indicarão à Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, para cadastramento na Plataforma, os servidores responsáveis pela inclusão das informações.

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