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Decreto 10.035, de 01/10/2019, art. 1

Artigo1

  • Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º

- Fica instituída a Plataforma +Brasil no âmbito da administração pública federal.

§ 1º - A Plataforma +Brasil é ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a:

I - órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta;

II - consórcios públicos; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 2º - O acesso à Plataforma +Brasil será realizado por meio de sítio eletrônico específico.

§ 3º - A realização de cadastro prévio na Plataforma +Brasil é condição para o recebimento das transferências de que trata o § 1º.

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