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Decreto 10.034, de 01/10/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 9.609, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 9.609/2018, art. 2º - [...]
I - três do Ministério da Justiça e Segurança Pública, um dos quais o presidirá;
[...]
III - um do Ministério da Economia;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
[...]
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Consesp e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
[...]] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 3º - O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno, que estabelecerá a organização e o funcionamento do Conselho Gestor do FNSP.] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 4º - O Conselho Gestor do FNSP se reunirá, ordinariamente, quadrimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública ou mediante requerimento de dois terços de seus membros.
[...]
§ 3º - As decisões do Conselho Gestor do FNSP serão homologadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
[...]
§ 5º - Os membros do Conselho Gestor do FNSP que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente em sessão pública e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, exceto mediante decisão motivada do seu Presidente.
§ 6º - A convocação para reunião ordinária será feita com antecedência de, no mínimo, dez dias úteis, e para reunião extraordinária, dois dias úteis.
§ 7º - As convocações para reuniões especificarão o horário de início e horário de término, e, na hipótese de duração superior a duas horas, será fixado período de até duas horas para que ocorram as votações.] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor do FNSP será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto 9.662, de 01/01/2019.] (NR) [[Decreto 9.662/2019, art. 26.]]
[Decreto 9.609/2018, art. 6º-A - O Conselho Gestor do FNSP poderá instituir subcolegiados para a execução das competências de que trata o caput do art. 7º, observado o disposto no regimento interno.
Parágrafo único - Os subcolegiados:
I - serão compostos na forma de ato do Conselho Gestor do FNSP;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias, prorrogável por igual período;
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente.] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 7º - [...]
I - [...]
a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FNSP, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos no PNSP, ou na ausência do PNSP, aqueles estabelecidos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual;
[...]
III - solicitar esclarecimentos e informações à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos demais órgãos responsáveis pela gestão, pela execução e pelo acompanhamento dos resultados dos projetos e das ações financiados com recursos do FNSP; e
IV - formular consultas e dirimir dúvidas relacionadas com os projetos e as ações do FNSP junto aos órgãos e às unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
[...]
§ 2º - Após aprovação pelo Conselho Gestor do FNSP, a programação orçamentária dos recursos do FNSP integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Ministério da Justiça e Segurança Pública a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
§ 4º - Compete ao Conselho Gestor do FNSP definir as políticas, os projetos, os programas e ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FNSP, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas no PNSP.] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 8º - Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a gestão do FNSP, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 26 do Anexo I ao Decreto 9.662/2019.] (NR) [[Decreto 9.662/2019, art. 26.]]
[Decreto 9.609/2018, art. 9º - Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na qualidade de gestora do FNSP:
[...]
IV - realizar, diretamente ou por meio de terceiros, estudos e pesquisas recomendados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Conselho Gestor;
[...]] (NR)
[Decreto 9.609/2018, art. 11 - [...]
[...]
§ 5º - Para a consecução dos projetos, das atividades e das ações a serem beneficiados com recursos do FNSP, os entes federativos encaminharão à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, anualmente, plano de trabalho, com o respectivo projeto básico ou termo de referência, conforme o caso, com indicação:
[...]
§ 6º - Para a sua execução, os planos de trabalho relativos aos projetos, às atividades e às ações aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública constarão da programação financeira e orçamentária submetida, anualmente, ao Conselho Gestor.
§ 7º - As transferências de recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei 13.756/2018, poderão ser realizadas de forma parcelada, por competência ou em parcela única, observado o cronograma físico-financeiro constante do plano de trabalho e seu respectivo projeto básico ou termo de referência, encaminhados pelos entes federativos, aprovados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e constantes da programação orçamentária e financeira aprovada pelo Conselho Gestor. [[Lei 13.756/2018, art. 7º.]]
[...]] (NR)
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