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Decreto 10.033, de 01/10/2019, art. 0

Artigo0

DECRETO 10.033, DE 01 DE OUTUBRO DE 2019

(D. O. 02-10-2019)

(Vigência externa do acordo externa em 01/12/1995. Vigência externa do Regulamento em 02/10/2019). Convenção internacional. Promulga o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo e a formulação das declarações e notificações que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo referente ao Acordo de Madri sobre o Registro Internacional de Marcas, firmado em Madri, Espanha, em 27 de junho de 1989, o Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo referente ao Acordo, e a formulação das seguintes declarações e notificações, por meio do Decreto Legislativo 49, de 28/05/2019:

I - declaração estabelecendo dezoito meses como o prazo-limite para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da regra geral de doze meses, nos termos do disposto no art. 5(2) (b) do Protocolo de Madri;

II - declaração de que, sob certas circunstâncias, o prazo-limite para o INPI notificar uma recusa que resulte de oposição pode estender-se para além do período de dezoito meses referido no inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 5(2)(c) do Protocolo de Madri;

III - declaração estabelecendo que, para cada registro internacional que designar a República Federativa do Brasil, e para as renovações desses registros, a República Federativa do deseja receber uma taxa individual, nos termos do disposto no art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou renovações nacionais;

IV - notificação com indicação de que a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8, «7 », do Protocolo de Madri, é constituída por duas partes, a primeira a ser paga no momento do pedido internacional ou da designação subsequente da República Federativa do Brasil, e a segunda a ser paga em momento posterior, em conformidade com a legislação brasileira, nos termos do disposto na regra 34, «3 », «a », do Regulamento Comum;

V - declaração de que os registros internacionais efetuados sob o Protocolo anteriores à data de entrada em vigor desse instrumento para a República Federativa do Brasil não poderão ser estendidos ao País, nos termos do disposto no art. 14, «5 », do Protocolo de Madri;

VI - notificação com indicação dos idiomas espanhol e inglês como de eleição da República Federativa do Brasil, nos termos do disposto na regra 6, «1 », «b », do Regulamento Comum;

VII - declaração de que qualquer recusa provisória que tenha sido notificada à Ompi estará sujeita à revisão pelo Inpi, independentemente de solicitação pelo titular, e qualquer decisão tomada na revisão poderá sujeitar-se a nova revisão ou recurso perante o Inpi, nos termos do disposto na regra 17, «5 », «d », do Regulamento Comum; e

VIII - declaração de que a inscrição de licenças na Ompi não terá efeito na República Federativa do Brasil, tendo em vista que há previsão na legislação brasileira sobre a inscrição de licenças de marcas, nos termos do disposto na regra 20bis, «6 », «b », do Regulamento Comum;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou seu instrumento de adesão ao Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas junto ao Diretor-Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, em 2 de julho de 2019;

Considerando que o Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 1º de dezembro de 1995, conforme o disposto no artigo 14, «4 », «a » do Protocolo; e

Considerando que o Protocolo de Madri e o respectivo Regulamento Comum entrarão em vigor, para a República Federativa do Brasil, em 2 de outubro de 2019, conforme o disposto no artigo 14, «4 », «b », do Protocolo: Decreta:

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