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Decreto 10.032, de 01/10/2019, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 5.741/2006, art. 156-A - Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.
§ 1º - Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.
§ 2º - O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.] (NR)
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