- Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei 10.826/2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei 10.826/2003. [[Lei 10.826/2003, art. 4º. Lei 10.826/2003, art. 6º.]]
§ 1º - O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.
§ 2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares as prerrogativas mencionadas no caput.
STJ Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. Contradição. Inexistência. Impossibilidade de exame meritório. Inexistência de vício no julgado. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Omissão. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes
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