- Relação e limite de aprovados
- O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II.
§ 1º - Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
§ 1º-A - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
Decreto 11.211, de 26/09/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).§ 2º - Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa.
§ 3º - Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
STJ Processual civil. Concurso público. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Decreto 9.739/2019, art. 39, § 3º. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes
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