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Decreto 9.507, de 21/09/2018, art. 12

Artigo12

Capítulo IV - DA REPACTUAçãO E REAJUSTE (Ir para)
  • Repactuação
Art. 12

- Será admitida a repactuação de preços dos serviços continuados sob regime de mão de obra exclusiva, com vistas à adequação ao preço de mercado, desde que:

I - seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos para os quais a proposta se referir; e

II - seja demonstrada de forma analítica a variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

STJ Processual civil. Embargos declaratórios no agravo interno no recurso especial. Contrato administrativo. Repactuação de preços. Inexistência de previsão contratual. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegada violação ao Decreto 9.507/2018, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia dirimida a partir de interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Embargos de declaração. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato administrativo. Repactuação de preços. Inexistência de previsão contratual. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Alegada violação ao Decreto 9.507/2018, art. 12. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Controvérsia dirimida a partir de interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório dos autos. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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