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Decreto 8.771, de 11/05/2016, art. 11

Artigo11

Capítulo III - DA PROTEçãO AOS REGISTROS, AOS DADOS PESSOAIS E àS COMUNICAçõES PRIVADAS (Ir para)
Seção I - DA REQUISIçãO DE DADOS CADASTRAIS (Ir para)
Art. 11

- As autoridades administrativas a que se refere o art. 10, § 3º, da Lei 12.965/2014, indicarão o fundamento legal de competência expressa para o acesso e a motivação para o pedido de acesso aos dados cadastrais.

§ 1º - O provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados.

§ 2º - São considerados dados cadastrais:

I - a filiação;

II - o endereço; e

III - a qualificação pessoal, entendida como nome, prenome, estado civil e profissão do usuário.

§ 3º - Os pedidos de que trata o caput devem especificar os indivíduos cujos dados estão sendo requeridos e as informações desejadas, sendo vedados pedidos coletivos que sejam genéricos ou inespecíficos.

STJ Processo penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ordem judicial de quebra de sigilo de dados telemáticos. Impossibilidade de cumprimento ao argumento de que o mandado somente indicou o nome do investigado. Ausência de comprovação deste fato. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Internet. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de dados pessoais. Qualificação e endereço. Impossibilidade. Registro de acesso a aplicações. Marco civil da internet. Delimitação. Proteção à privacidade. Restrição. Lei 12.965/2014, art. 3º, II, VI. Lei 12.965/2014, art. 5º, VIII. Lei 12.965/2014, art. 7º, I. Lei 12.965/2014, art. 8º, parágrafo único, I e II. Lei 12.965/2014, art. 15. Lei 12.965/2014, art. 22. Decreto 8.771/2016, art. 11. Decreto 8.771/2016, art. 13, § 2º. Mais detalhes

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