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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 0

Artigo0

DECRETO 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 01-04-2015)

Administrativo. Regulamenta a Lei 10.779, de 25/11/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (art. 10. Vigência em 06/02/2022).

Decreto 10.080, de 24/10/2019, art. 1º (art. 1º).

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º-A).

(Arts. - - - - - - 6º-A - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -
Lei 10.779, de 25/11/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003, Decreta:

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Lei 10.779, de 25/11/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)