DECRETO 8.424, DE 31 DE MARÇO DE 2015
(D. O. 01-04-2015)
Administrativo. Regulamenta a Lei 10.779, de 25/11/2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (art. 10. Vigência em 06/02/2022).
Decreto 10.080, de 24/10/2019, art. 1º (art. 1º).
Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º-A).
Lei 10.779, de 25/11/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)
A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 10.779, de 25/11/2003, Decreta:
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Lei 10.779, de 25/11/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)