Art. 3º
- Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º. [[Decreto 8.424/2015, art. 1º.]]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 5º).
Redação anterior (original): [Parágrafo único - O interessado poderá requerer o benefício de seguro-desemprego em qualquer Unidade da Federação, independentemente de seu domicílio.]
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