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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º-A

- O Poder Executivo poderá condicionar o recebimento do seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerça sua atividade exclusiva, à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 3º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).
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Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 3º (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT)