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Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea [b] do inciso VII do caput do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e a alínea [b] do inciso VII do caput do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.213/1991, art. 11.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, de que trata a Lei 10.779, de 25/11/2003.]

§ 1º - Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º - Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 3º - Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.]

§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto 8.425, de 31/03/2015, sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 11.959, de 29/06/2009. [[Lei 11.959/2009, art. 3º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca como atividade exclusiva, nos termos da legislação.]

§ 5º - O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º - A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.

§ 7º - Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto 8.425/2015, não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso. [[Decreto 8.425/2015, art. 3º.]]

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.]

§ 8º - Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 8º).

§ 9º - Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 9º).

§ 10 - As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão:

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 10).

I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos;

II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados;

III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e

IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.

§ 11 - Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 11).

§ 12 - Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 12).

§ 13 - O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.] (NR)

Decreto 8.967, de 23/01/2017, art. 2º (acresceta o § 13).

§ 14 - Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.

§ 15 - A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Decreto 10.080, de 24/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).

§ 16 - O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei 7.998, de 11/01/1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei 10.779, de 25/11/2003. [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]

Decreto 10.080, de 24/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 16).

§ 17 - Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei 7.998/1990.] (NR) [[Lei 7.998/1990, art. 4º.]]

Decreto 10.080, de 24/10/2019, art. 1º (acrescenta o § 17).
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Decreto 8.425, de 31/03/2015, art. 3º ((Vigência em 15/07/2015). Administrativo. Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei 11.959, de 29/06/2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou Administrativo. Pesca. licença para o exercício da atividade pesqueira)
Lei 11.959, de 29/06/2009, art. 3º ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/88, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/67)
Lei 10.779, de 25/11/2003 (Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)