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Decreto 8.415, de 27/02/2015, art. 7

Artigo7

Capítulo V - DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA (Ir para)
Art. 7º

- A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 2º; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Enunciado Administrativo 3. Tributário. Reintegra. Aproveitamento dos créditos. Decreto 8.415/2015, art. 7º, § 2º e incisos. Fixação de alíquotas sucessivas no tempo. Legalidade. Mais detalhes

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