Art. 1º
- O Decreto 6.759, de 5/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 374 (Aduana. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) [Art. 374 - [...]
§ 1º - O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
§ 2º - Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
§ 3º - O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.] (NR)
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