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Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 55

Artigo55

Art. 55

- As entidades de prática desportiva e de administração do desporto responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei 9.615/1998, e pelo registro dos contratos desportivos deverão prestar à FAAP e à FENAPAF todas as informações financeiras, cadastrais e de registro necessárias à verificação, controle e fiscalização das contribuições devidas. [[Lei 9.615/1998, art. 57.]]

STJ Agravo interno em agravo em recurso especial. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Mais detalhes

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