Art. 1º
- O Decreto 6.306, de 14/12/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 6.306, de 14/12/2007, art. 32-C (Regulamento do IOF) [Art. 32-C - [...]
[...]
§ 14 - Quando, em razão de determinação prévia do Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio válida para um determinado dia for definida como a mesma taxa de câmbio do dia útil imediatamente anterior, será considerada como data de aquisição, venda ou vencimento, definida no inciso VIII do § 4º, para as exposições com aquisição, venda ou vencimento nessa data, o dia útil imediatamente anterior, ficando o próprio contribuinte responsável pela consolidação das exposições destes dias.] (NR)
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