Art. 52
- As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:
I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e [[Decreto 7.724/2012, art. 47.]]
II - por maioria simples dos votos, nos demais casos.
Parágrafo único - A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.
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