Art. 23
- Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. [[Decreto 7.724/2012, art. 21. Decreto 7.724/2012, art. 22.]]
§ 1º - A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º - Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
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