Carregando…

Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação. [[Lei 12.527/2011, art. 40.]]

§ 1º - O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º - A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 40 ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)