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Decreto 7.724, de 16/05/2012, art. 11

Artigo11

Seção II - DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO(Ir para)
Art. 11

- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades.

Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.]

§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 3º - É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. [[Decreto 7.724/2012, art. 12.]]

§ 4º - Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

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