Seção II - DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO(Ir para)
Art. 11- Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades.
Decreto 11.527, de 16/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades.]
§ 2º - O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º - É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12. [[Decreto 7.724/2012, art. 12.]]
§ 4º - Na hipótese do § 3º, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!