- Fica instituído o Programa Ciência sem Fronteiras, com o objetivo de propiciar a formação e capacitação de pessoas com elevada qualificação em universidades, instituições de educação profissional e tecnológica, e centros de pesquisa estrangeiros de excelência, além de atrair para o Brasil jovens talentos e pesquisadores estrangeiros de elevada qualificação, em áreas de conhecimento definidas como prioritárias.
Parágrafo único - As ações empreendidas no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras serão complementares às atividades de cooperação internacional e de concessão de bolsas no exterior desenvolvidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, do Ministério da Educação, e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
STJ Processual civil e administrativo. Ensino. Programa ciências sem fronteiras. Inscrição. Alteração dos critérios de participação. Nota no exame nacional do ensino médio. Enem. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do Decreto 7.642/2011, art. 1º, Decreto 7.642/2011, art. 8º e Decreto 7.642/2011, Lei 8.666/1993, art. 9º, Lei 9.784/1999, art. 41, art. 2º e da Lei 8.405/1992, art. 2º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Embasamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes
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