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Regulamento Aduaneiro, art. 817

Artigo817

Art. 817

- O rito processual a que se refere o art. 783 aplica-se também aos processos ainda não conclusos para julgamento em primeira instância, na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou cancelamento (Lei 10.833/2003, art. 76, § 14). [[Decreto 6.759/2009, art. 783.]]

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