- Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei 12.350/2010, art. 2º, caput, V e VI; e Lei 12.350/2010, art. 3º, caput):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 1º):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II - Imposto de Importação;
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV - COFINS-Importação;
V - Taxa de utilização do Siscomex;
VI - Taxa de utilização do Mercante;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII - CIDE-combustíveis.
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