Art. 814
- Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]] [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]
Parágrafo único - O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.
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