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Regulamento Aduaneiro, art. 788

Artigo788

Art. 788

- O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei 9.019/1995, art. 7º, caput).

§ 1º - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 3º - A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto 70.235/1972, e o prazo de cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 4º - Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de cinco anos (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 6º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

§ 5º - A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material, prejudicados pela causa da restituição (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).

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