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Regulamento Aduaneiro, art. 768

Artigo768

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO(Ir para)
Art. 768

- A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto 70.235/1972 (Decreto-lei 822, de 5/09/1969, art. 2º; e Lei 10.336/2001, art. 13, parágrafo único).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei 10.833/2003, art. 73, § 2º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 2º).
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