Art. 739
- A pena de perdimento a que se refere o inciso VII do art. 688, enquanto não efetuada a destinação do veículo, poderá ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que recolhido o montante correspondente a duas vezes o valor da multa inicialmente aplicada (Lei 10.833/2003, art. 75, § 7º).
Parágrafo único - A relevação a que se refere o caput compete ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração.
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